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DOC. 154.6935.8003.8100

TRT3. Acidente de trabalho. Indenização. Responsabilidade objetiva não caracterizada.

«O que configura a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, nos termos do §único do art.927 do novo CC, não é um risco qualquer, normal e inerente a qualquer atividade humana e/ou produtiva, mas, a atividade, cujo risco a ela inerente é excepcional e incomum, embora previsível. Na hipótese dos autos, a reclamante exerceu as funções de AUXILIAR DE CURTUME, e como tal, segundo informações constantes do item IV do corpo do laudo pericial médico fl.114), trabalhava na máquina Tooglin utilizada para secar couro e exercia atividades braçais e informa ter recebido treinamento na função e o recebimento dos EPI's necessários à sua atividades, atividade essa que, a meu ver, não pode ser enquadrada como atividade perigosa (atividades potencialmente perigosas), para fins incidência da responsabilidade objetiva, por não configurar como de maior probabilidade de causar danos a outrem, porquanto não pode ser considerada como aquelas em que o risco ou perigo esteja presente de forma extraordinária ou excepcional.»

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