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DOC. 155.3422.7001.8500

TRT3. Audiência. Ausência. Reclamante. Consequência. Audiência em prosseguimento. Pena de confissão reclamante.

«Na primeira audiência, são válidas as regras do CLT, art. 844, caput, e, na qual, comparecendo às partes o juízo pergunta sobre a possibilidade de conciliação. No caso de não se ter êxito, procede-se à entrega de defesa escrita ou é concedido prazo para apresentação de defesa oral, após, ocorre à designação de nova audiência em prosseguimento, mormente quando existe pedido de adicional de insalubridade e é determinada a realização de laudo pericial, com nomeação de perito de confiança do juízo e com concessão de prazo para apresentação de quesitos, bem como vista ao reclamante dos documentos juntados com a inicial. Na segunda audiência (coleta dos depoimentos pessoais e testemunhais; a oitiva do perito e dos assistentes técnicos: encerramento da instrução; razões finais orais e a segunda tentativa obrigatória de conciliação; designação de uma nova audiência para julgamento ou, então, profere-se o julgamento no ato, como foi o caso dos autos) haverá a aplicação da pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento (Súmula 74, I, TST). Em caso de ausência mútua, a pena de confissão não é possível devendo o processo ser julgado no estado em que encontra, considerando o ônus da prova de cada parte, exceto se for o caso de uma eventual prova técnica (por exemplo: adicional de insalubridade e/ou de periculosidade; pedido de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trabalho). Portanto, na audiência em prosseguimento e julgamento, as duas partes (reclamante e reclamado) estão sujeitas à pena de confissão quanto à matéria de fato, desde que a ausência das partes não seja mútua. Assim, não comparecendo o autor à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, ciente da penalidade (Súmula 74/TST), mantém-se a aplicação da pena de confissão, nos moldes descritos no julgado.»

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