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DOC. 155.3423.8000.1400

TRT3. Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalo trabalho no subsolo. Intervalos intrajornada.

«Como ensina Segadas Viana, «um dos gêneros de trabalho que mais têm preocupado os legisladores, em todo o mundo, é o realizado pelos mineiros no subsolo, pela natureza árdua de suas tarefas, pelas condições inadequadas de trabalho à vida humana e pelo esforço físico que exige do proletariado, a par dos reflexos psicológicos que a vida de toupeira causa na alma, na vida e até na concepção moral». Por isso, a CLT estabeleceu uma duração máxima para a jornada diária de 6 horas ou 36 horas semanais (art. 293), com pausa de 15 minutos depois de cada período de 3 horas consecutivas de trabalho (artigo 298), computados na jornada. De outro tanto, o intervalo previsto no CLT, art. 71 visa a possibilitar o descanso e a alimentação do trabalhador, depois de mais de seis horas de trabalho, a fim de manter a sua higidez física e mental. Assim, trata-se de normas diferentes, com escopos também diferenciados, sendo que a incidência de uma não exclui, necessariamente, a observância da outra.»

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