TRT3. Multa. CLT/1943, art. 477. Multa do CLT, art. 477.
«Por se tratar a rescisão contratual de ato complexo, a simples quitação remuneratória não atende por inteiro ao resguardo pretendido pelo legislador ordinário sendo indispensável para a sua validade plena o cumprimento em igual tempo dos demais termos que dele advém, o que inclui as obrigações de fazer que do ato de rompimento decorrem. Assim, para efeito da multa prevista no referido dispositivo da CLT imperativo o cumprimento e observância da data da homologação do TRCT, que uma vez desrespeitada impõe a aplicação da penalidade inscrita, na forma como requerida.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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