TRT3. Multa. CLT/1943, art. 477. Rescisão contratual. Tempestividade do pagamento. Multa do § 8º do CLT, art. 477. Impossibilidade.
«O § 6º do CLT, art. 477 estabelece prazos para pagamento das parcelas rescisórias, que variam de acordo com a necessidade ou não do cumprimento do pré-aviso pelo empregado. Ocorrendo a quitação dentro do prazo estipulado nas alíneas «a» ou «b» do referido dispositivo, embora a homologação (nas hipóteses em que esta se faz obrigatória) do acerto seja realizado em outra data, não cabe ao aplicador da lei, ao interpretar mencionado dispositivo, ampliar a vontade do legislador e aplicar à empresa a multa fixada no §8º, uma vez que as cláusulas e/ou condições que impõem penalidades à parte que supostamente as descumpriu devem ser interpretadas restritivamente.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito