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DOC. 156.4733.6001.0400

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Atividade concomitante. Forma de cálculo. Lei 8.213/1991, art. 32. Atividade secundária prestada em sistema diverso. Legitimidade.

«1. Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 32, e seguintes, o desempenho de atividades concomitantes por parte do segurado pode lhe garantir que o salário de benefício seja (a) o resultado da soma dos salários de contribuição efetivados em cada atividade cujas condições foram totalmente satisfeitas (inciso I), ou (b) será a soma do salário de contribuição da atividade cuja condição foi totalmente satisfeita (atividade principal) acrescido de um percentual decorrente dos valores recolhidos das demais atividades (incisos II, «a» e «b», e III).

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