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DOC. 156.5403.6000.1000

TRT3. Seguridade social. Pessoa com deficiência / trabalhador reabilitado. Reserva de mercado de trabalho. Contratação de empregados reabilitados ou portadores de deficiência. Lei 8.213/1991, art. 93. Impossibilidade de cumprimento da norma legal demonstrada. Inexigível a multa prevista no termo de ajustamento de conduta. Tac.

«A norma do Lei 8.213/1991, art. 93 visa promover uma sociedade mais justa e solidária, bem como concretizar os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proibição da discriminação aos portadores de deficiência. Todavia, a aplicação do predito preceito tem sido atenuada em conformidade com o princípio da razoabilidade, notadamente quando demonstrada a dificuldade de se encontrar profissionais deficientes e habilitados para o preenchimento dos cargos que lhes são reservados por força daquele mandamento legal. Na hipótese dos autos, há prova inconcussa de que a Fundação procurou, de forma incessante, preencher as vagas destinadas aos reabilitados e portadores de deficiência, como determina o citado Lei 8.213/1991, art. 93, razão pela qual se afigura escorreita a decisão a quo que declarou inexigível a multa pretendida pelo Ministério Público do Trabalho e estipulada no TAC, mantendo porém a obrigação de a Fundação permanecer com os projetos de inclusão social, empenhando-se em preencher a cota legal prevista no predito dispositivo.»

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