TRT3. Execução. Fraude. Fraude à execução. Caracterização.
«Resta caracterizada a fraude à execução, quando a executada procede à alienação de seus bens, após o ajuizamento da ação trabalhista, bastando, para a sua configuração, a venda na situação prevista no CPC/1973, art. 593, inciso II, sendo, inclusive, irrelevante a boa-fé dos adquirentes. A propositura da ação trabalhista é, pois, o marco para a caracterização da fraude à execução, no caso de alienação de bens pelo devedor executado. Sendo revelado que, ao tempo da alienação do bem objeto da constrição judicial, já corria contra a executada demanda capaz de reduzi-la à insolvência, cumpre reconhecer a fraude à execução.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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