TJSC. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Prefeita municipal demandada que expediu vinte e sete Portarias de concessão irregular de gratificações a servidores públicos e ao secretário de planejamento do município, segundo demandado. Tese de cerceamento afastada. Prova testemunhal dispensável ao deslinde da demanda. Atos administrativos que foram praticados sem atenção e observância aos princípios da motivação e da legalidade. Conduta ímproba caracterizada. Lei 8.429/1992, art. 10, I e xi. Condenação da prefeita ré mantida. Segundo demandado, secretário municipal beneficiário da gratificação instituída pela Lei municipal 3.974/2005. Cargo que não permite a percepção de qualquer verba adicional. Violação, da CF/88, art. 39, § 4º. Apelante que todavia restituiu imediatamente a quantia indevidamente recebida. Boa fé demonstrada. Ausência de enriquecimento ilícito a autorizar a condenação do réu aristides panstein. Sentença reformada neste aspecto. Sucumbência recíproca, entretanto, mantida. Recurso parcialmente provido
«Tese - A restituição imediata de quantia indevidamente recebida demonstra a boa-fé do servidor, o seu não enriquecimento ilícito, circunstâncias que autorizam a absolvição por ato de improbidade administrativa.»
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