TJSC. Retenção por benfeitorias de duvidosa juridicidade.
«4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (CCB/2002, art. 1.196) sobre imóvel público, impassível de usucapião (CF/88, art. 183, § 3º). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor.
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