STJ. Embriaguez ao volante. Aferição por etilômetro. Disposições do contran. Desconformidade. Aferição e calibração. Institutos distintos. Ausência de documentação comprobatória. Necessidade de prova pré-constituída. Constrangimento ilegal não evidenciado.
«1. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que não é necessária a calibragem anual do etilômetro, procedimento que é realizado uma única vez pelo fabricante, quando do fornecimento do aparelho ao órgão público, bastando a verificação periódica realizada pelo INMETRO para fins de constatação de sua regularidade.
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