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DOC. 158.8486.4254.2263

TJSP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. 

Caso em exame: Conflito negativo de competência entre as 3ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por A.S. contra B.I.C. S/A. A ação foi inicialmente distribuída à 3ª Vara, mas remetida à 2ª Vara, que devolveu o processo à origem, alegando fragmentação artificial de demandas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para julgar a ação, considerando a alegação de fragmentação artificial de processos e a necessidade de observância ao princípio do juiz natural. III. Razões de decidir: 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os juízes se consideram incompetentes. 4. Reconhecimento da prevenção do Juízo da 3ª Vara Cível de Sorocaba, em razão da fragmentação artificial de demandas, conforme orientação do Enunciado EPM/CGJ Litigância predatória 6. IV. Dispositivo e tese: 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Sorocaba. Tese de julgamento: 1. Fragmentação artificial de pretensões justifica a reunião das ações perante o juízo prevento. 2. Observância ao princípio do juiz natural. Legislação citada: CPC/2015, art. 66, II. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0036647-57.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 10.10.2024; e TJSP, Conflito de competência cível 0033440-50.2024.8.26.0000, Rel. Egberto de Almeida Penido, Câmara Especial, j. 31.01.2025

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