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DOC. 161.2402.7004.0900

STJ. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Embargos à execução de sentença contra a Fazenda Pública. Irpj e CSLL. Alíquota reduzida. Leis 9.249/1995 e 11.727/2008. Irpj e CSLL com base de cálculo reduzida. Condição da prestadora de «serviços hospitalares» após o advento do Lei 11.727/2008, art. 29. Necessidade legal da constituição sob a forma de sociedade empresária.

«1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou entendimento de que «para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental». Contudo, no que diz respeito aos fatos geradores ocorridos após a produção de efeitos do Lei 11.727/2008, art. 29 (a partir de 01.1.2009 - Lei 11.727/2008, art. 41, VI), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, «a», a saber: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que estão abrangidas pela base minorada.

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