STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. Prescrição. CTN, art. 174 c/c o CPC/1973, art. 219, § 1º. Execução fiscal ajuizada poucos dias antes do término do lapso prescricional. Fundamento que, por si só, não se presta a imputar ao fisco a demora na citação.
«1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o CTN, art. 174 deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do CPC/1973, art. 219, de modo que, «se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição», salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco.
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