TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em execução fiscal ajuizada em 24.10.2006, para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 1999 e 2000, com inscrição em dívida ativa em 3.1.2000 e 1º.1.2001, respectivamente, tendo sido o feito julgado extinto com fundamento no CPC, art. 156, V. O Município requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Eventual ocorrência da prescrição originária em executivo fiscal iniciado posteriormente à Lei Complementar 118/2005 e no qual inexiste despacho ordenando o ato citatório. III. Razões de decidir 3. Ação ajuizada após o decurso do prazo de 5 anos da inscrição em dívida ativa. Inexigibilidade de prévia oitiva da Fazenda, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas na Lei 6.830/80, art. 40. Manutenção da sentença. Súmula 409/STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Tratando-se de prescrição originária do débito fiscal, inexigível a prévia oitiva da Fazenda Pública acerca da prescrição. Relativização do princípio do impulso oficial, que torna inaplicável a Súmula 106/STJ quando a delonga da tramitação do feito ocorre pela inércia do exequente.
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