STJ. Tributário. IPTU. Loteamento. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação de fundamento autônomo. Súmula 283/STF.
«1. O agravante aduz, nas razões de seu Recurso Especial, que não há, na lei, a previsão de hipótese de fracionamento de lançamento para oportunizar o pagamento do imposto relativo a apenas uma fração ideal. Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou que «com efeito, a partir do registro das unidades autônomas que integram o loteamento, o IPTU incide sobre cada um dos lotes. O imposto devido até então sobre toda a área é da responsabilidade do antigo proprietário, não se tornando os adquirentes das unidades autônomas solidariamente responsáveis pelo tributo devido antes do registro. Não se aplica, portanto, à hipótese o disposto no CTN, art. 130(...) o CTN, art. 124, I não importa ao desate da lide, já que, conforme decidido, o IPTU devido até o registro das unidades autônomas, é do antigo proprietário, não se tornando os adquirentes solidariamente responsáveis pelo tributo devido antes do registro».
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