STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Condenação. Regime prisional. Detração. CPP, art. 387, § 2º. Consideração pelo magistrado, que fixou o regime semiaberto. Modificação pelo tribunal de origem sem motivação idônea. Ausência de relação com o instituto da progressão de regime. Análise que deve ser feita pelo juízo sentenciante. Não conhecimento. Ordem de ofício.
«1. O § 2º do CPP, art. 387, com redação dada pela Lei 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais.
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