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DOC. 161.8735.1590.3509

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ATRASOS REITERADOS NO PAGAMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.

Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Alega a autora que o serviço de energia elétrica foi indevidamente suspenso em 06/08/2023. Compulsando-se os autos, verifica-se que a fatura com vencimento em 27/06/2023, no valor de R$398,18, somente foi paga em 01/08/2023, ou seja, com 45 dias de atraso. Já a fatura com vencimento em 26/07/2023, no valor de R$342,75, somente foi paga em 06/08/2023. Fornecimento de energia elétrica suspenso em razão do débito com vencimento em 06/2023, no valor de R$398,18. Comunicação do débito devidamente encaminhada, conforme preconiza a Resolução Normativa da Aneel, com a antecedência mínima de 15 dias. Empresa ré que restabeleceu o serviço tão logo comprovado o adimplemento do débito, como afirmado pela própria demandante, dentro do prazo de 24 horas, nos termos da Resolução 456/00 da ANEEL, cujo prazo, a propósito, tem início a contar da confirmação do pagamento do débito pela empresa. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da empresa ré, sendo cediço que a concessionária pode interromper o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência do consumidor, representando, na hipótese, exercício regular de um direito. art. 172 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Súmula 83/TJRJ. Logo, considerando que o corte no fornecimento do serviço foi realizado no exercício regular de direito; eventuais prejuízos sofridos são de responsabilidade da própria autora, que, diante de sua reiterada inadimplência, assumiu o risco de ter os serviços suspensos. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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