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DOC. 161.9070.0003.3400

TST. Atividade relativa a correspondente bancário. Reconhecimento dos direitos da categoria dos bancários.

«A Corte regional consignou que «o autor laborava em funções típicas dos bancários e não apenas realizando a análise de crédito exercida pelo comércio em geral como querem fazer crer as reclamadas», e que, nos termos do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus «a terceira ré, Luizacred, foi contratada para o desenvolvimento das atividades de correspondente bancário do 1º réu, Banco Itaú, por meio do qual deteve o direito de explorar, com exclusividade, a base de clientes da 2ª ré, Magazine Luiza, para ofertar produtos e serviços financeiros tais como empréstimos e financiamentos consignados». Nesse contexto, não prospera a tese da agravante de que o autor era comerciário e, portanto, a ele não se aplicam as normas dos financiários/bancários. Para esta Corte superior decidir nesse sentido seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento, contudo, inviável nesta instância de recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST.

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