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DOC. 161.9070.0006.6400

TST. Recurso de revista. Acúmulo de função. Atividade de vendedor e cobrador exercida desde a contratação.

«A cumulação de funções, tarefas e atividades, sem o correspondente pagamento não é autorizada pelo CLT, art. 456, parágrafo único. Muito pelo contrário, sua leitura à luz dos arts. 460 e 468, da CLT, regras, da CF/88, Princípios Constitucionais do Direito Contratual em geral e Trabalhistas, impõe a remuneração correspondente ao acúmulo quando há alteração lesiva das condições pactuadas no decorrer do contrato de trabalho, o que não ocorreu na hipótese dos autos, eis que o Recorrente, desde o início das atividades laborativas, conforme consignado no acórdão guerreado, se obrigou em exercer ambas as funções estipuladas quando de sua admissão, mediante a contraprestação pelo empregador, pagamento de salário estabelecido no momento da contratação abarcando o cumprimento das funções de cobrador e vendedor. Assim, o Reclamante ao ter que exercer tarefa também de cobrador não teve seu contrato de trabalho alterado de forma lesiva, posto que ciente de tal mister desde a sua contratação, não havendo, in casu, aumento da carga de trabalho sem aumento do salarial. Recurso de Revista não conhecido.»

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