TST. Horas extras. Matéria fática.
«Como se observa, o Regional consignou expressamente, com base no conjunto probatório dos autos, do qual é soberano, que o autor tinha a sua jornada de trabalho submetida a controle, não sendo apenas o tacógrafo a única forma de verificação. Dentre eles elenca o regional: «estabelecimento das rotas de carga e descarga, exigência de anotação de todas as paradas do veículo, e controle do horário de chegada da carga». E conclui que «pode-se concluir que a reclamada tinha plenas condições de exercer o controle da jornada de seu empregado, podendo precisar, por exemplo, o horário de início e término da viagem, horários de carregamento e descarregamento e cumprimento dos prazos estabelecidos para essas atividades». Como se vê, qualquer entendimento contrário a esse exposto pelo Regional somente poderá ser obtido revendo as provas dos autos que fundamentaram a decisão objurgada e esta diligência é vedada a esta instância de natureza extraordinária pela sua Súmula 126.
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