TST. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada.
«No caso, a Corte a quo, após a análise das provas apresentadas, concluiu que «as horas relativas à supressão parcial do período intervalar não foram devidamente quitadas», destacando «o fato de que em nenhum dos dias de referido mês a reclamante tenha gozado escorreitamente seu período intervalar». Não há falar, assim, em afronta ao CLT, art. 818, sob o argumento de que a reclamante não logrou desincumbir-se de seu ônus de provar o não usufruto do período integral de intervalo intrajornada, uma vez que o Tribunal de origem, amparado pelo princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), foi bastante claro ao consignar que «em nenhum dos dias de referido mês a reclamante tenha gozado escorreitamente seu período intervalar». Ademais, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez comprovado que a reclamante não usufruía integralmente o período destinado ao repouso e à alimentação, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova.
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