STJ. Processual civil. Base de cálculo da contribuição ao FGTS. Incidência sobre o salário-maternidade, férias gozadas, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, valores pagos nos quinzes primeiros dias de auxílio-doença/ACidente e sobre os adicionais horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.
«1. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS.
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