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DOC. 162.3037.5558.2560

TJRJ. HABEAS CORPUS.

Paciente denunciada por suposta infração ao art. 155, § 4º-B, na forma do art. 71, ambos do CP. De acordo com a exordial acusatória, a Paciente trabalhava como auxiliar de escritório de um condomínio, em função de confiança, sendo responsável pela movimentação financeira. E, através de fraude cometida por meio de dispositivo eletrônico ela teria subtraído o valor total de R$ 401.250,00 mediante saques e transferências eletrônicas. Em 13/12/2022, ao receber a denúncia, o Juízo de 1º grau deferiu a quebra do sigilo bancário e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor da Paciente. A defesa apresentou sua Resposta à acusação, e, além de requerer a revogação a quebra do sigilo bancário e da expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, pugnou pela produção de uma série de provas. Em 21/03/2024, o Juízo a quo ratificou o recebimento da denúncia e rejeitou os pedidos de revogação a quebra do sigilo bancário e da expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar. Não existe qualquer ilegalidade na determinação da quebra do sigilo bancário e na expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor da Paciente. Fishing expedition. Inocorrência. A decisão atacada detalhou a necessidade das medidas, apontou e delimitou o endereço e especificou o objeto da busca e apreensão. Inteligência do art. 240, § 1º, «b», do CPP. Contudo, até a presente data, o Juízo de 1º grau NÃO apreciou o pedido de produção de prova formulado pela defesa na resposta à acusação. Omissão que deve ser suprida. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, tão somente para determinar que o Juízo de 1º grau aprecie o pedido de produção de provas requerido pela defesa técnica da paciente na resposta à acusação o mais rápido possível.

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