STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição quinquenal afastada, por morosidade do poder judiciário. Reexame de provas dos autos. Aplicação das Súmula 106/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
«I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do CPC, art. 543-C, adotou as seguintes premissas a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do CTN, art. 174, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º, em combinação com o CPC, art. 219, § 4ºe com o parágrafo único do mencionado CTN, art. 174; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o CTN, art. 174, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição, porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (c) a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 8º, III, prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional.
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