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DOC. 163.9898.8080.3842

TJSP. Apelações - Ação declaratória c/c indenizatória - Anotação restritiva - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos. 1. Preliminar de infração ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Peça recursal dando cumprimento ao pressuposto do CPC, art. 1.010, III. 2. Réu que não demonstra a existência e legitimidade da contratação de cédula de crédito bancário que teria sido emitida pelo autor. Pedidos declaratório e de cancelamento da anotação restritiva bem acolhidos. 3. Danos morais presumidos nas circunstâncias. Arbitramento da indenização, porém, não podendo deixar de ter em conta o aparente descaso do autor para com seu bom nome, haja vista as outras anotações restritivas, conquanto posteriores. Peculiar situação dos autos justificando a majoração do arbitramento da indenização realizado em primeiro grau (R$ 3.000,00), mas para a importância de R$ 5.000,00, conforme o critério utilizado por esta Câmara em situações análogas. 4. Multa cominada que, ademais, nada tem de exagerado para uma instituição financeira do porte da ré, além de não se enxergar dificuldade no cumprimento do comando judicial. Montante global da multa que, de toda sorte, poderá ser discutido em momento ulterior, na oportunidade de que trata o art. 537, § 1º, I, do CPC, se for o caso. 5. Situação dos autos em que se justifica a majoração dos honorários devidos ao advogado do autor, de modo a remunerar condignamente o trabalho daquele profissional, embora se deva considerar, em contrapartida, que o feito não exigiu esforço digno de nota, sobretudo no plano intelectual, até porque versa sobre tema singelo e corriqueiro no foro. Honorários que ora se arbitra em R$ 1.200,00, segundo o critério equitativo, já nisso considerado o acréscimo recursal em razão do improvimento do recurso do réu. 6.1. Art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pelo autor, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos, do CPC, art. 85, § 2º, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. 6. Sentença parcialmente reformada, para majorar o valor da indenização e dos honorários de sucumbência. Afastaram a preliminar, negaram provimento à apelação do réu e deram parcial provimento à do autor

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