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DOC. 164.0430.1000.0300

STF. Agravo regimental. Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, IV e V. Decisão de Tribunal de Justiça que julga incidente de inconstitucionalidade ( CPC/1973, art. 481). Inexistência de coisa julgada material. Violação à literal disposição de lei. Não configuração. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. É da natureza do controle incidental de constitucionalidade - inclusive quando instalado, perante tribunal de justiça, o incidente regulado pelo CPC, art. 481 (CF/88, art. 97) - que o juízo sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do preceito normativo questionado constituirá, apenas e tão somente, um juízo de natureza incidental, tomado como motivo ou fundamento para o julgamento do pedido propriamente dito. Nessas circunstâncias, a decisão do incidente não produz coisa julgada material, como expressamente está indicado no CPC/1973, art. 469. E, ainda que o fizesse, a eficácia subjetiva da decisão não seria erga omnes, pois limitar-se-ia aos partícipes da relação jurídica processual em que o referido incidente tenha sido julgado ( CPC/1973, art. 468).

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