STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo. Inadequação. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, § 1º. Prescrição. Recebimento da denúncia. Tempus regit actum. Interpretação do tribunal de origem contrária a entendimento firmado nesta corte. Não vinculação. Matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício. Ausência de manifesta ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.
«1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que o recebimento da denúncia pelo magistrado de primeiro grau - à época dos fatos, o juízo competente para o conhecimento da ação penal - constitui ato jurídico perfeito e, portanto, configura marco interruptivo para a prescrição, nos termos do CP, art. 117, I. A superveniente modificação da competência, em razão da detenção de foro por prerrogativa de função da paciente, não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum (Precedentes).
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