TJSP. Arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal. Atipicidade. Configuração. Hipótese em que, encontrar-se sentado no banco da praça, na companhia do comparsa armado, à espera do momento certo para iniciar empreitada criminosa, constitui apenas ato preparatório não punível. Por não portar, não trazer consigo ou não praticar nenhum dos núcleos do Lei 10826/2003, art. 14, o apelante não se sujeita ao preceito secundário do referido tipo penal. A absolvição, diante da atipicidade da conduta é medida de rigor. Recurso provido, para absolver o réu, com fulcro no CPP, art. 386, III, expedindo-se em seu favor alvará de soltura clausulado.
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