TJSP. Prescrição. Ação monitória. Alegação de interrupção do prazo prescricional pelo protesto, ocorrido em 2001. Inadmissibilidade. Hipótese em que os cheques foram emitidos em outubro e novembro de 1997, incidindo a regra insculpida no art. 206, § 3°, inciso VIII, do CC/2002 (3 anos). A eficácia executiva do cheque prescreve em 6 meses, contados após o decurso do prazo de apresentação, no caso 30 dias, contados da emissão do cheque. Prazo para ação de enriquecimento ilícito de dois anos, contados a partir da consumação da prescrição prevista no art. 59 da Lei do Cheque. A partir daí corre o prazo de três anos da lei civil (art. 206, § 3 º, inciso VIII). Pretensão irremediavelmente prescrita por ocasião da propositura da ação, em 21.08.2006. Recurso desprovido
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