TJSP. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR.
Decisão que deferiu liminar para restabelecimento de contrato de seguro de vida em grupo. Adequação. É verdade que não se considera abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação do parceiro negocial. Por isso que é fundamental esquadrinhar, em análise perfunctória, se o contrato, de fato, pode ser considerado coletivo, ou de seguro em grupo. Hipótese em que o ajuste foi aperfeiçoado em 01.06.1998 e abrange 14 vidas. STJ que, no âmbito dos planos coletivos de saúde, definiu que o número ínfimo de participantes atrai o tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Não há motivo para tratamento diverso. Em cognição sumária, isto elide a eficácia vinculante que se pretende outorgar à abstrata cláusula de não renovação, pois o contrato dos autores deve ser tratado como individual. Descontinuidade impossível na espécie. Contrato cativo de longa duração, de tônus existencial, a subordinar os aderentes ao instituto da pressão, notadamente por serem idosos e hipervulneráveis. Presentes probabilidade do direito dos autores e periculum in mora em seu desfavor. Decisão mantida. Recurso desprovido
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