TRT18. Confissão. Indeferimento de provas posteriores. Prova pericial. Perícia contábil. Pagamento por fora. CLT, art. 794.
«Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (Súmula 74, item I, TST). Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Ainda que a confissão não tivesse sido levada a efeito, entendo que o indeferimento de perícia técnica, destinada a apurar diferença de haveres resultantes de pagamentos efetuados por fora, não caracteriza cerceamento, pois os valores pagos nessas condições não são documentados, o que resulta inútil a prova técnica pretendida; logo, o indeferimento não causa manifesto prejuízo processual à parte, indispensável para o decreto de nulidade processual, a teor do disposto no CLT, art. 794.»
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