TRT18. Intimação pessoal. Necessidade. Audiência em que deveria depor. CPC, art. 343. Súmula 74/TST, I.
«A intimação pessoal da parte para comparecer à audiência é requisito indispensável para aplicação da pena de confissão (CPC, art. 343, § 1º). Na hipótese dos autos, a intimação para audiência de instrução em que deveria prestar depoimento não foi realizada pessoalmente à reclamada, mas apenas à advogada constituída, o que torna flagrante o prejuízo causado à parte em razão da irregularidade de sua intimação, razão pela qual, acertadamente, o Juízo de origem reabriu a audiência de instrução, sanando a irregularidade (Súmula 74, I, do TST).»
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