Carregando…

DOC. 165.9221.0011.9500

TRT18. Sociedade goiana de cultura. Promoções.

«A progressão horizontal por merecimento tem caráter subjetivo, é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa sendo que, aqueles que alcançam, em suas avaliações, níveis satisfatórios, concorrem entre si. Impõe concluir, portanto, que o atingimento de níveis de desempenho satisfatórios não gera, automaticamente, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Destaque-se que a deliberação da diretoria constitui condição potestativa, tratando-se de ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas e omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. (RO-000203126.2012.5.18.0008, Des. Relatora: Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, publicado no DEJT em 21/02/2014.)»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito