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DOC. 166.0112.8000.3900

TRT4. Distinção entre as funções de jornalista e de radialista. Plus salarial indevido.

«Há distinção entre as categorias profissionais de jornalista e de radialista. Aos jornalistas aplicam-se o CLT, art. 302, §1º e Decretos 83.284/79 e 972/69. Já a profissão de radialista está regulamentada pela Lei 6.615/1978 e pelo Decreto 84.134/79. Logo, não há como confundir a função de jornalista com a de radialista. No caso, restou incontroverso que o reclamante detém registro profissional de jornalista, laborando em um telejornal. Assim, pelo princípio da especificidade, correto o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos jornalistas. De outro lado, tendo sido o reclamante contratado para a função de editor, entende-se que ele sempre prestou serviços inerentes ao cargo para o qual foi contratado, não se constatando, ao longo da relação de emprego, o acréscimo extraordinário de tarefas alheias às suas, não se cogitando o acúmulo de funções. Provimento negado. [...]»

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