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DOC. 166.8536.2011.8303

TJRJ. Apelação Cível. Ação de revisão de benefício previdenciário. INSS. No presente caso, o autor pleiteia que seja revisto o valor da renda mensal inicial do auxílio-doença acidentário que recebe desde agosto/2016, ao argumento de que a autarquia previdenciária teria incorrido em erro de cálculo na concessão do benefício. Examinando os autos, verifica-se que o juiz, ao sanear o feito, determinou a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais. Posteriormente, essa decisão foi reconsiderada com fundamento no Provimento CGJ 92/2021. O autor, então, apresentou planilha de cálculos com a qual a autarquia ré não anuiu. Na sequência, foram apresentadas as alegações finais e proferida sentença de improcedência por ausência de prova capaz de rechaçar a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do benefício. Certamente, o deslinde da controvérsia exige a elaboração de cálculos de maior complexidade, tendo em vista o disposto nos Lei 8.213/1991, art. 61 e Lei 8.213/1991, art. 29. Justamente por esse motivo, os cálculos não podem ser elaborados pela Contadoria Judicial, órgão que, diante do grande volume de processos, teve sua atuação limitada àqueles que demandam cálculos simples. Por conseguinte, o juiz deveria ter determinado, de ofício, a produção de prova pericial com base no CPC, art. 370, tendo em vista o impasse apresentado: de um lado, os cálculos elaborados pelo autor; do outro, o argumento do INSS acerca da exatidão do valor pago amparado pelo princípio da legalidade dos atos administrativos. Provimento do recurso do demandante para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com a reabertura da fase instrutória e a produção de prova pericial contábil.

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