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DOC. 170.2580.2001.8300

STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Fornecimento de informações privilegiadas sobre as investigações levadas a cabo pela autoridade policial. Violação a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Lei 9.296/1996, art. 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Hipótese em que ficou consignado: a) trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra Walter Emilino Barcelos por ato de improbidade administrativa, pois o réu, valendo-se de seu cargo de Delegado de Polícia Civil, facilitou a atuação de organização criminosa que praticava diversos crimes, dentre eles homicídio, falsificação de documentos, furto e roubo de veículos e cargas nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e Minas Gerais; b) segundo apurações realizadas no bojo da operação denominada «Cavalo de Aço», deflagrada pela Polícia Federal (Inquérito Policial 646/2004), a referida organização era comandada por Flavio Corrêa Leite, pessoa que, conforme sustentado pelo parquet, tinha estreita relação com o réu, ora insurgente; c) o exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XII e LIV, 93, IX, da CF/88) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o CF/88, art. 102, III; d) a alegação de afronta ao Lei 9.296/1996, art. 1º, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria; e) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c» do inciso III do CF/88, art. 105 - Constituição Federal; e f) o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que «fica evidente que o delegado apelante de fato facilitou o acesso de Flavio Correa Leite a informações essenciais ao desempenho da atividade investigativa policial possibilitando a prática delituosa da organização criminosa. Isso leva à inevitável conclusão de que, ainda que o recorrente tivesse o objetivo de se aproximar da quadrilha para obter informações sobre a ocorrência de outros delitos e a sua forma de atuação, agiu de forma consciente se sobrepondo aos limites impostos à sua função, como servidor público concursado, responsável por pautar sua conduta nos princípios da administração pública. (...) Ficou configurada, portanto, a vontade do recorrido de realizar condutas sabidamente contrárias aos deveres da imparcialidade, da honestidade, da legalidade e da moralidade. (...) Logo, a partir da análise dos elementos de prova acostados ao processo se evidencia que o requerente, no exercício de suas funções, extrapolou, em muito, o que se permite ao agente público, violando as diretrizes básicas do regime jurídico administrativo, situação que repercute na ofensa a princípios da Administração, dando ensejo, como já ressaltado, a incidência do lei 8.429/1992, art. 11, caput. (...) Não se mostra excessiva a pena de perda da função pública, afinal sua conduta contraria de forma veemente a conduta que se espera de um delegado de polícia e, por isso, o desabona para o exercício dessa função. Além disso, a tolerância com condutas desse tipo imprime sério risco à segurança pública, representando um convite para que outros, em situação semelhante, também se sintam à vontade para praticar atos dessa natureza» (fls. 1.647-1.652, e/STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.4.2015.

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