STJ. Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Transporte público coletivo. Permissão não precedida de licitação. Prorrogação do contrato na vigência da CF/88. Nulidade declarada pela sentença e mantida pelo acórdão recorrido. A indenização dos investimentos realizados pela contratada acrescida pela corte local não se mostra cabível. Agravos regimentais da empresa permissionária e do órgão estadual de transportes aos quais se nega provimento. Agravo regimental da empresa permissionária. Inexistência de violação ao CPC, art. 535. Arts. 480, 481 e 482 do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Cerceamento de defesa. CPC, art. 130 e CPC, art. 330. Impossibilidade de análise. Súmula 7/STJ. Lei 8.987/1995, art. 42, § 2º. Interpretação em harmonia com a jurisprudência desta corte. Recurso regimental da autarquia estadual. Alegação de possibilidade de realização da licitação antes do prazo máximo fixado pelo corte local. O prazo estipulado foi apenas o final, portanto, não havendo estipulação de lapso temporal mínimo para a realização da licitação, nada impede que se o faça logo. Agravos regimentais da empresa permissionária e da autarquia estadual aos quais se nega provimento.
«1. Se o acórdão recorrido determinou que o prazo máximo para a realização do procedimento licitatório é de 1 ano após o seu trânsito em julgado, nada impede que a Autarquia Estadual o faça antes, obviamente, por sua conta e risco, em caso de reversão do julgado.
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