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DOC. 172.4854.8000.7600

STJ. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Penhora de ativos financeiros. Onerosidade excessiva. Inocorrência. Ordem legal de preferência. Observância.

«1. À luz do CPC, art. 620, de 1973, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que, «em princípio, nos termos do Lei 6.830/1980, art. 9º, III, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC».

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