TST. Equiparação salarial. Súmulas 126 e 296/TST, I.
«O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório, registrou que restou comprovado que Reclamante e paradigma exerciam atividades idênticas. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da suposta violação de dispositivo de lei e de contrariedade à Súmula 6/TST. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam a análise de dissenso jurisprudencial (Súmula 296/TST I, do TST). Recurso de revista não conhecido.»
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