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DOC. 172.8185.1000.1300

TRT2. Embargos de terceiro. Ação autônoma processada de forma incidental à reclamação trabalhista. Traslado insuficiente. Extinção sem resolução do mérito. CPC, art. 1.050. CPC/2015, art. 677.

«Nos termos CPC, art. 1.050, de 1973, atual CPC/2015, art. 677, cabe ao embargante, na petição inicial, fazer a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. No caso vertente, a embargante não cumpriu o seu dever de formar o traslado com todas as peças exigidas em lei, trazendo aos autos, unicamente, certidão de objeto e pé da ação em que foi decretada a falência da empresa Lupinni Insdústria Comércio Importação de Alimentos LTDA. Não se demonstrou a penhora que se busca desconstituir, nem mesmo a qualidade de terceiro, por meio da prova sumária da posse ou do domínio do bem. Assim, mostra-se de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV. Agravo de petição prejudicado.»

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