TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA ADMINISTRADORES (D&O). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE MERECE SER ACOLHIDA.
Em se tratando de ação movida pelo segurado em face do segurador, em razão de negativa de cobertura de indenização securitária, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme estabelece a alínea «b», do, II, do § 1º, do art. 206 do CC/2002, é o da data da ciência do «fato gerador da pretensão», que é aquele em que o segurado tem ciência da recusa de cobertura pela seguradora. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. No caso concreto, a ciência do segurado acerca da recusa de cobertura ocorreu em 26/08/2020, na vigência da Lei 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), em razão do estado de calamidade pública, determinando, a suspensão dos prazos prescricionais de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020. Observa-se, ainda, que restou demonstrado nos autos outra hipótese de interrupção do curso do lapso prescricional, conforme o disposto no § 1º, do CPC, art. 240, em razão da distribuição da ação de protesto interruptivo de prescrição 0221814-47.2021.8.19.0001, em 01/10/2021, pelos autores em face dos ora apelados, os quais foram notificados. Nesse cenário, considerada a suspensão legal e a interrupção do curso do lapso prescricional, supra mencionadas, a pretensão dos demandantes não restou culminada pela prescrição, na medida em que a presente demanda foi ajuizada em 26/09/2022, portanto, antes do término do prazo ânuo legal. Por derradeiro, gize-se que ao caso dos autos não se aplica o disposto no CPC, art. 1.013, § 3º, pois o feito não está em condições de imediato julgamento, razão pela qual à espécie não se aplica a chamada Teoria da Causa Madura. Por fim, diante da anulação da sentença determinando-se o prosseguimento do feito, inexiste apreciação meritória da causa, e, portanto, não há motivo para atribuição do ônus da sucumbência a qualquer dos litigantes, restando prejudicado o pedido recursal referente aos honorários advocatícios. Sentença anulada, afastando-se a prescrição e determinando-se o prosseguimento do feito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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