TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO POSSÍVEL, EM PROPORÇÃO.
1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. 2. Pratica o crime do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, quem porta arma de fogo com numeração suprimida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir da prova dos autos, não houve dúvida de que o réu portava um revólver calibre 38 Special, com numeração de série suprimida, acompanhado de 22 cartuchos, levando-se em conta o relato fidedigno apresentado pelos agentes que participaram da prisão. 3. O pedido relativo às custas processuais deve ser dirigido à execução, momento adequado para aferir a capacidade econômica do condenado quando exigíveis (cpp, art. 804). Precedentes. No entanto, de acordo com entendimento corrente desta Câmara, cabível a imediata suspensão da sua exigibilidade, na esteira do art. 98, §3º, do CPC, caso preenchidos os requisitos estabelecidos no CPC, art. 99, ambos com aplicação ao processo penal em vista do disposto no CPP, art. 3º. No caso, a condição de hipossuficiência do acusado não veio adequadamente demonstrada, tendo sido defendido por advogado constituído desde antes do oferecimento da denúncia.
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