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DOC. 178.6274.8008.6800

STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Auxílio-acidente. Acórdão que concluiu pela existência de prova dos requisitos. Revisão da conclusão adotada na origem. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 138-139/e/STJ): «(...) No mais, trata-se a espécie de demanda em que o segurado busca a concessão de indenização acidentária, sob o argumento da existência de prejuízo funcional causado por sequela proveniente de acidente «in itinere». Elaborada a perícia médica, o perito, após proceder ao exame físico e verificar os documentos médicos complementares trazidos ao feito, assentou no laudo de fls. 66/72 que o autor «... apresentou-se normal ao exame físico em relação ao quadril. Em relação ao joelho apesenta atrofia muscular residual do quadríceps, sem qualquer tipo de instabilidade ligamentar ou déficit funcional. A crepitação femuro-patelar aos movimentos de flexo-extensão do joelho se deve a processo ósteo-degenerativo constitucional condropatia femuro-patelar incipiente, sem relação com o fato acidentário. Exame radiológico atual demonstra fratura diafisária do fêmur consolidada, e placa metálica de síntese. Não há encurtamentos ou deformidades do eixo ósseo». Assim, com base nessas considerações, concluiu o auxiliar do juízo que «não foi constatada incapacidade funcional por ocasião do exame pericial, embora justificado o nexo causal acidentário». Nesse contexto, em que pese o inconformismo do obreiro e o parecer de seu assistente técnico de fls. 76/80, que, como destacado pelo douto magistrado, «... não infirma a convicção extraída da perícia judicial» (fl. 103), ausente, no caso, a incapacidade, outro não poderia ser o desfecho da demanda senão a não concessão do benefício pretendido, até porque, em matéria infortunística, é necessária a demonstração inequívoca do nexo causal e da redução da capacidade para o trabalho, elementos componentes do binômio em que se assenta a indenização acidentária. Ausente qualquer um deles, a reparação é indevida. (...)»

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