TJSP. Mandado de segurança. O impetrante não pôde renovar sua carteira de habilitação em razão do bloqueio de seu prontuário pelo cometimento de infrações de trânsito. Pretensão ao reconhecimento do seu direito líquido e certo de obter o desbloqueio e renovar a CNH até o trânsito em julgado do processo administrativo que apura as infrações. Com efeito, é fato incontroverso a interposição de recurso administrativo ainda pendente de julgamento. A suspensão do direito de dirigir só pode ser aplicada após a constituição definitiva da penalidade, o que se dá com o trânsito em julgado do processo administrativo. Inteligência do art. 290, CTB e art. 24, da Resolução CONTRAN 182/05. Nega-se provimento ao recurso oficial.
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