TST. Multa por embargos de declaração protelatórios.
«Reputa-se juridicamente correta a decisão condenatória em multa do CPC, art. 538, parágrafo único, 1973, na medida em que o Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar o intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu, convenceu-se do intuito procrastinatório dos Embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido.»
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