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DOC. 181.7845.4008.4700

TST. Recurso de revista. Embargos declaratórios. Não conhecimento. Interrupção do prazo recursal.

«Denota-se que os embargos de declaração opostos pelo Banco não foram recebidos, tendo em vista que a matéria já havia sido analisada quando da oposição dos primeiros embargos de declaração e não por serem incabíveis. Ocorre que, nos termos do caput do CPC, art. 538, 1973, «os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes». A previsão de interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração contida no referido dispositivo apenas se dá no caso de conhecimento desses embargos. Nesta hipótese a simples oposição dos aclaratórios interrompe o prazo recursal, uma vez que a constatação de que não havia obscuridade, contradição, omissão, equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos ou matéria a ser prequestionada está amparada no Juízo de mérito e dos pressupostos intrínsecos dos embargos de declaração, o que implica apenas o desprovimento deste recurso. O «não conhecimento», in casu, não se relaciona às hipóteses de intempestividade ou de irregularidade de representação. Assim, a decisão recorrida que considerou intempestivo o recurso ordinário merece reparo, pois a decisão que não conhece dos embargos de declaração, porque a matéria já havia sido analisada, não afasta a interrupção do prazo recursal a que alude o CPC, art. 538. Na esteira desse entendimento, é de se concluir que os declaratórios lograram interromper o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 5º, LIV e provido.»

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