TST. Indenização correspondente ao período remanescente da estabilidade provisória (acidentária).
«O Regional registrou que a rescisão contratual do reclamante se deu por iniciativa patronal durante o período estabilitário decorrente da fruição de auxílio-doença acidentário por aquele e que «o documento da fl. 106 (aviso prévio para dispensa de funcionário) denota que a resilição contratual se deu por iniciativa da reclamada, mediante comunicação de aviso-prévio indenizado em 01/04/2001». Dessa forma, manteve a sentença pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização correspondente ao período remanescente da estabilidade temporária no emprego. A reclamada sustenta que «o reclamante foi notificado para que prosseguisse laborando em favor da reclamada, mas para isso seria transferido para o Amapá, nas obras da UHE Ferreira Gomes, oportunidade em que optou por rescindir o contrato de trabalho», apontando violação do violação do CLT, art. 469, § 2º, que prevê: «É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado». Entretanto, o dispositivo apenas prevê a possibilidade de transferência do empregado, sem tratar da hipótese específica dos autos, em que «o reclamante se encontrava em período estabilitário decorrente da fruição de auxílio-doença acidentário», quando foi dispensado pela reclamada. Desse modo, o Regional, ao entender que o reclamante fazia jus às verbas decorrentes do período estabilitário, não afrontou o CLT, art. 469, § 2º.
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