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DOC. 181.9575.7005.0500

TST. Recurso de revista do autor. Férias trabalhadas. Pagamento em dobro.

«O CLT, art. 137 dispõe que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o CLT, art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Cinge-se a controvérsia a se definir se é devida a dobra do CLT, art. 137 na hipótese em que a empresa efetua o pagamento das férias nas datas previstas em lei, mas impede o empregado de usufruí-las nos períodos ali assegurados. Ora, se a Súmula 450/TST determina o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, ainda que gozadas na época própria, são pagas fora do prazo previsto na lei, com maior razão deve ser deferida a dobra quando o gozo de férias é concedido após o prazo de que trata o CLT, art. 134.

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