TST. Indenização por dano moral. Valor arbitrado à condenação.
«Inexiste na legislação pátria delineamento do valor a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não ficará impune e que possa servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. É oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, o TRT manteve o valor de R$100.000,00 fixado na sentença a titulo de indenização por danos morais. Contudo, considerando os elementos expostos no acórdão regional, tais como a gravidade do dano (cancelamento da assistência médico-hospitalar-medicamentos ao Reclamante, aposentado por invalidez e padecendo de diversos males de saúde), a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da conduta do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido, e o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados por esta Turma para situações congêneres, rearbitra-se, o valor a título de indenização por danos morais para R$50.000,00, montante que se considera mais adequado para a reparação do dano sofrido pelo Obreiro. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.»
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